SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013963-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): DIÓGENES NATANAEL MARCÃO Requerido(s): ANTONIO ALEXANDRE MOCELIN BRANDÃO Diógenes Natanael Marcão interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Do efeito suspensivo De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo):