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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013963-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0013963-49.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): DIÓGENES NATANAEL MARCÃO Requerido(s): ANTONIO ALEXANDRE MOCELIN BRANDÃO Diógenes Natanael Marcão interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Do efeito suspensivo De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do mesmo dispositivo): (...) Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados. (...) Outra não é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente , os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo: (...) Assim, há que ser demonstrado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a garantia da execução de forma suficiente. Da relevância da argumentação No caso, sustenta o recorrente a nulidade da citação, sob o argumento de que nunca residiu no endereço para o qual foi dirigida a carta recebida por terceiro, em 27/06/2020 (mov. 163.1). Não obstante, o que se verifica do feito é que a referida localização (Rua Antonio Joaquim Mesquita, 570, ap. 928, bloco D, Passo da Areia, Porto Alegre/RS) foi obtida após pesquisa ao sistema INFOJUD (mov. 61.1), depois de frustradas outras quatro tentativas de chamamento do devedor ao feito. Note-se que, embora os documentos apresentados nos (movs. 1.13/1.17 dos embargos) apontem para a locação de um bem imóvel em Cotia/SP, no período compreendido entre novembro/2011 e setembro/2020, certo é que não se prestam a demonstrar, de pronto, a residência do executado no local. Argumenta o agravante, ainda, que, após o retorno do aludido AR (mov. 163.1), ao invés de requerer que fosse considerada válida a citação, incumbiria ao exequente postular a expedição de citação no novo endereço localizado. Contudo, o que se extrai da pesquisa INFOSEG de mov. 175.1, datada de dezembro/2020, é que a “Estrada Normandia, 160, Casa 21, Condomínio Residencial Refúgio Cantagalo III, Jd. Pioneira, Cotia, São Paulo, Cep: 06705-360” dizia respeito à localidade onde o imóvel anteriormente locado pelo devedor se encontrava, já devolvido ao locador, segundo suas próprias alegações (em embargos e em sede recursal). Com relação ao endereço de citação, por fim, cabe asseverar que “em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa” (AgInt no AREsp n. 2.141.055/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), o que não se verifica no feito, ao menos neste instante inaugural. Em razão da impossibilidade de reconhecimento da nulidade da citação, no momento, inviável, também, o acolhimento da tese de prescrição da dívida dela decorrente. Da mesma forma, não há como ser reconhecida, de plano, a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta novação, na medida em que a novação não se presume e deve ser inequívoca (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069102-17.2021.8.16.0014 - Londrina Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 01.12.2023), como já adiantado na decisão inicial . Com efeito, nos termos do artigo 361 do Código Civil, “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”, não comprovado em sede de cognição sumária. A alegada inexigibilidade do título em razão da existência de vício de consentimento, igualmente, depende de instrução probatória mediante contraditório, não podendo ser aferido, de pronto, que “o Agravante acreditava estar assinando apenas um simples contrato de compra e venda de sociedade empresarial, acreditava apenas estar alienando suas quotas e deixando o quadro social da empresa. Todavia, maliciosamente, o Agravado incluiu cláusula no contrato dizendo que todos os participantes do contrato de compra e venda, seriam responsáveis por indenizá-lo, caso um de seus imóveis penhorados em uma das execuções movidas contra si, fossem leiloados”. E a ausência de implementação de condição suspensiva, do mesmo modo, não se evidencia neste momento, especialmente ante o que restou decidido no Agravo de Instrumento 0037198-50.2023.8.16.0000, de minha relatoria, em agosto/2023, interposto contra a decisão de mov. 300.1 da ação de execução de origem: (...) Assim, não se vislumbra a relevância da argumentação apresentada pelo recorrente. Do grave dano de difícil ou incerta reparação Com relação ao segundo requisito, não se verifica a situação de grave dano de difícil ou incerta reparação, porque, além de não ter sido justificada pelo agravante (que se limitou a discorrer que o prosseguimento do feito acarretará “o risco de penhora de bens, enquanto o processo em si é nulo”), a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo e, por isso, não caracteriza o perigo a que alude a legislação processual. (...) Destarte, a simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos embargos seria a regra, e não a exceção. Da garantia suficiente para caucionar o juízo Por fim, cabe asseverar que a execução não se encontra efetivamente garantida, uma vez que os bloqueios de mov. 268.1 e 268.6, de R$ 140.418,74 e R$ 41.191,94, de titularidade de Gian Cristiani Marcão e Olavi Antonio Marcão, são inferiores ao montante executado, de R$ 419.541,18, em outubro/2022 (mov. 264.1). Note-se, ainda, que, “apesar de requerida a penhora do imóvel constante no contrato, a análise do pedido foi postergada pelo Juízo ao mov. 429.1, sob o argumento de que a análise do pedido deverá ocorrer apenas após o julgamento do agravo de instrumento 0093218-27.2024.8.16.0000 AI, a fim de evitar excesso de penhora, porém está pendente de análise o recurso especial pelo agravante (0032572-17.2025.8.16.0000 Pet)” (mov. 17.1 /embargos). E que, embora a garantia possa, excepcionalmente, ser dispensada, entende a doutrina que adoção da medida se revela possível, apenas, quando o executado tenha evidenciado a inviabilidade da execução e a sua insuficiência patrimonial, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni: (...) Na espécie, não se vislumbra situação atípica a justificar a dispensa da garantia, porque a executada não demonstrou a inviabilidade do prosseguimento da execução e, tampouco, eventual prejuízo dele decorrente, não constando dos autos nenhum documento que evidencie a situação patrimonial da devedora. Registro, por oportuno, que a garantia da execução é condição necessária exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC, não sendo suprida por eventual hipossuficiência da parte: (...) Daí porque inviável a sua dispensa, ao menos nessa sede inaugural. Da conclusão Considerando, assim, que o embargante não atendeu às condições para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstas no artigo 919, § 1º, CPC, faz-se necessária a manutenção da decisão agravada que indeferiu a suspensão do feito executivo. Pois bem, o entendimento do Colegiado não destoa do orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR). 3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição útil de embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021. (AREsp n. 2.747.089/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026 – sem grifos no original) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Ademais, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão recursal atinente à atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser tratada na via do recurso especial, diante da impossibilidade do revolvimento do acervo fático/probatório dos autos, consoante preceitua a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 3. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. Precedentes. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9 /2024) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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